- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 10/09/2013
- Data de publicação
- 17/09/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 10/09/2013, p. 17/09/2013
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC. INOCORRÊNCIA. EX-COMBATENTE. PENSÃO ESPECIAL. EFETIVA PARTICIPAÇÃO EM MISSÕES DE PATRULHA E VIGILÂNCIA NO LITORAL. COMPROVAÇÃO. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Inexiste violação ao art. 535, II, do CPC, quando não se vislumbra omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos capazes de torná-los nulos, especialmente se o Tribunal a quo apreciou a demanda de forma clara e precisa, estando bem delineados os motivos e fundamentos que a embasam. 2. O acórdão do Tribunal de origem decidiu que não há direito à pensão especial de ex-combatente porque não foi demonstrada a efetiva participação do de cujos em missões de patrulha e vigilância no litoral; assim, não há como acolher alegação em sentido diverso, o que supõe reexame de matéria fática, vedado pelo teor da Súmula 7/STJ. 3. O exame do dissídio jurisprudencial resta inviável, na medida que decidir em sentido contrário ao firmado pelo Tribunal de origem exige o necessário reexame do conjunto fático-probatório, o que é incabível na via estreita do recurso especial, consoante reza a Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.390.484/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 10/9/2013, DJe de 17/9/2013.)
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