- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 18/06/2014
- Data de publicação
- 18/08/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 18/06/2014, p. 18/08/2014
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. PARTICIPAÇÃO EM MISSÕES DE VIGILÂNCIA E PATRULHAMENTO NO LITORAL. COMPROVAÇÃO. REVISÃO DE TAL ENTENDIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fático-jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. 2. O Tribunal de origem, com base no conjunto probatório dos autos, consignou que "o autor provou a condição de ex-combatente, através da Certidão expedida pelo Ministério do Exército, às fls. 21, na qual consta a informação de que sua companhia fora deslocada para a Praia de Maria Farinha, em atividades de patrulhamento e vigilância do litoral na Zona de Guerra e Teatro de Operações do Nordeste, atendendo, portanto, às exigências legais, há que lhe ser deferida a pensão especial de ex-combatente, na forma do art. 53, II, do ADCT" (fl. 212, e-STJ). A revisão desse entendimento implica reexame de matéria fático-probatória, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ. 3. É firme o entendimento do STJ de que a pensão especial de ex-combatente pode ser percebida cumuladamente com outro benefício de natureza previdenciária, desde que não tenham o mesmo fato gerador. Precedentes: REsp 1.408.187/RN, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 24/10/2013; e REsp 1.340.484/PE, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 13/5/2013. 4. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o que faz incidir o óbice de conhecimento de sua Súmula 83. 5. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.450.491/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/6/2014, DJe de 18/8/2014.)
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