- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 10/09/2013
- Data de publicação
- 16/09/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 10/09/2013, p. 16/09/2013
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 535 DO CPC. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. 1. A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 535 do CPC, razão pela qual inviável o seu exame em sede de embargos de declaração. 2. No caso em tela, a embargante visa ao reexame das questões suficientemente analisadas no acórdão, que, de forma escorreita, entendeu pela não comprovação pelos autores - a quem cabe, segundo o art. 333, I, do CPC, provar os fatos constitutivos de seu direito - da existência de vagas livres suficientes ao atendimento do pleito de todos os apartamentos ímpares, bem como consignou a ausência de matrícula autônoma da vaga de estacionamento pretendida, o que consubstancia condição sine qua non para o cabimento da ação reivindicatória. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 1.152.148/SE, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 10/9/2013, DJe de 16/9/2013.)
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