- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 16/10/2014
- Data de publicação
- 22/10/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 16/10/2014, p. 22/10/2014
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. VAGA DE GARAGEM. ALEGADA OCUPAÇÃO IRREGULAR PELO PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL VIZINHO. 1. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. 1. Há omissão, com ofensa ao art. 535 do CPC, no acórdão que deixa de examinar questão versada no recurso que lhe foi submetido, cuja apreciação era relevante para o deslinde da controvérsia. 2. No caso, nos embargos de declaração opostos ao acórdão da apelação, alegou o réu da ação reivindicatória, ora recorrente, a existência de omissão do julgado acerca de seu pedido sucessivo deduzido em defesa, de usucapião da vaga de garagem ante a sua ocupação mansa e pacífica por mais de 30 (trinta) anos, sendo de rigor a necessidade de sua apreciação pelo Tribunal de origem, sob pena de não ser viabilizada a sua análise nesta Corte, à mingua do devido prequestionamento. 3. Embargos de declaração acolhidos, com efeito infringente, para dar provimento ao recurso especial, determinando-se o retorno dos autos ao Tribunal estadual para complementação do julgado. (EDcl no AgRg no AREsp n. 524.044/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/10/2014, DJe de 22/10/2014.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.