- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 11/09/2013
- Data de publicação
- 30/09/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 11/09/2013, p. 30/09/2013
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. PARTICIPAÇÃO DE PROCURADORES DO BANCO CENTRAL DO BRASIL EM ESTÁGIO PROBATÓRIO NO PROCESSO DE PROMOÇÃO NA CARREIRA. ATO OMISSIVO DO PRESIDENTE DO BANCO CENTRAL DO BRASIL EM NÃO EXAMINAR A ALTERAÇÃO DE ARTIGO DA NORMA INTERNA QUE VEDA A PARTICIPAÇÃO. CERCEAMENTO DE DIREITO, EM TESE, DECORRENTE DE ATO COMISSIVO DE OUTRA AUTORIDADE. LINHA RECURSAL QUE NÃO PREVÊ MANIFESTAÇÃO DO PRESIDENTE DO BACEN NO CONCURSO. 1. Mandado de segurança coletivo impetrado pela Associação Nacional dos Procuradores do Banco Central do Brasil - APBC, no qual se questiona omissão do Sr. Presidente do Banco Central do Brasil em analisar o pedido de alteração do artigo 4º do Anexo I da Portaria n. 51.745/2009 a fim de que fosse autorizada a participação de Procuradores do BACEN, em estágio probatório, no procedimento de promoção de segunda para a primeira classe na carreira (Informativo PGBC-01/2013, de 22 de janeiro de 2013). 2. O indeferimento da participação dos substituídos no procedimento de seleção foi realizado pelo Procurador-Geral do BACEN, que é o presidente do Comitê Especial de Promoções. No Regulamento de Promoções da Carreira de Procurador do BACEN há dispositivos que asseguram o direito ao devido processo legal administrativo, inclusive com a previsão de recursos que, entretanto, não fazem referência à responsabilidade da autoridade apontada como coatora para responder por qualquer ato praticado no curso da seleção. Conclui-se, desse modo, que o Presidente do Banco Central do Brasil não é parte legítima para responder originariamente pelo indeferimento da participação dos substituídos no processo de promoção PGBC 01/2013. 3. Ordem denegada. (MS n. 19.805/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 11/9/2013, DJe de 30/9/2013.)
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