JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
25/02/2015
Data de publicação
05/03/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 25/02/2015, p. 05/03/2015

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. SUSPENSÃO DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO DE ESTÁGIO PROBATÓRIO DURANTE LICENÇA OU AFASTAMENTO DO SERVIDOR DAS ATRIBUIÇÕES DO CARGO EFETIVO. PEDIDO AUTÔNOMO DE RECONHECIMENTO DA ILEGALIDADE DA PORTARIA BACEN 77.325/2013 POR AFRONTA AOS ARTS. 20, § 5°, DA LEI 8.112/1990 E ART. 2° DA LEI 9.784/1999. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INSURGÊNCIA CONTRA LEI EM TESE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 266/STF. PRECEDENTES. SEGURANÇA DENEGADA. 1. É firme o entendimento doutrinário e jurisprudencial no sentido de que não cabe postular através da via do mandado de segurança a invalidação de norma abstrata e geral, mas tão-somente o desfazimento de ato que, escorado em norma abstrata, tenha violado direito líquido e certo do impetrante. Inteligência da Súmula 266/STF, segundo a qual "não cabe mandado de segurança contra lei em tese". 2. Do exame da peça inicial, observa-se que a pretensão do impetrante cinge-se à anulação da Portaria BACEN 77.325, de 08/07/2013, que modificou a redação do art. 5° do Regulamento de Avaliação de Desempenho dos Servidores da Carreira de Especialista do Banco Central do Brasil em Estágio Probatório (Portaria BACEN 59.616, de 19/08/2010), para dispor acerca da suspensão da avaliação referente ao estágio probatório durante o período em que o servidor encontrar-se licenciado ou afastado das atribuições do seu cargo efetivo naquela autarquia, mesmo naqueles casos em que a licença ou afastamento são considerados como de efetivo exercício pela legislação de regência a partir de 27/01/2012, porquanto violaria o disposto no art. 20, § 5°, da Lei 8.112/1990 e o art. 2° da Lei 9.784/1999; ou seja, trata-se de mandado de segurança impetrado contra norma de caráter abstrato e geral e tendo por pedido autônomo o reconhecimento da ilegalidade da própria norma abstrata, hipótese essa que deve ser objeto de ação própria, especialmente quando a alegação de ilegalidade de norma em questão não se ampara em efeitos concretos resultantes da sua própria aplicação. 3. Precedentes: MS 15.446/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Primeira Seção, julgado em 28/08/2013, DJe 04/09/2013; MS 15.429/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Primeira Seção , julgado em 28/08/2013, DJe 04/09/2013; AgRg no MS 20.143/DF, Rel. Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, julgado em 26/06/2013, DJe 02/08/2013; MS 16.778/DF, Rel. Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, julgado em 26/06/2013, DJe 02/08/2013; MS 15.407/DF, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, julgado em 22/05/2013, DJe 31/05/2013; MS 19.544/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 13/03/2013, DJe 16/08/2013; AgRg no MS 18.243/DF, Rel. Ministro Ari Pargendler, Primeira Seção, julgado em 12/12/2012, DJe 01/02/2013; MS 15.104/DF, Rel. Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 25/04/2012, DJe 14/05/2012; MS 15.558/DF, Rel. Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, julgado em 26/10/2011, DJe 08/11/2011; MS 16.682/DF, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, julgado em 28/09/2011, DJe 06/10/2011; AgRg no MS 13.051/DF, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 12/11/2008, DJe 24/11/2008. 4. Segurança denegada. (MS n. 20.587/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 25/2/2015, DJe de 5/3/2015.)
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