- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 11/09/2013
- Data de publicação
- 26/09/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Terceira Seção, j. 11/09/2013, p. 26/09/2013
AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTERIORMENTE AO ADVENTO DA LEI N. 9.032/95. REGRA APLICÁVEL. TEMPUS REGIT ACTUM. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. PEDIDO PROCEDENTE. 1. É firme a compreensão jurisprudencial desta Corte segundo a qual a revisão do benefício de pensão por morte concedido anteriormente à edição da Lei n. 9.032/95 deve respeitar a legislação então em vigor, em atenção ao princípio tempus regit actum. Precedentes. 2. Nessa linha de posicionamento, a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, "(...) seguindo posição adotada pela Suprema Corte, firmou-se no sentido de que não é possível aplicar-se às pensões concedidas nos termos da redação original do art. 75 da Lei n. 8.213/91 a alteração mais benéfica introduzida pela Lei n. 9.032/95, sob pena de afronta ao disposto nos arts. 5º, XXXVI, e 195, § 5º, da Constituição Federal" (AR 4.019/RN, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJe 8/10/2012). 3. Registra-se, por necessário, que, no caso dos autos, não há se falar em restituição de valores eventualmente pagos a maior, tendo em vista a jurisprudência consolidada por esta Colenda Seção, segundo a qual não é cabível a devolução de valores que possuam natureza alimentar recebidos de boa-fé pela parte beneficiária, em razão de sentença transitada em julgado. O pedido, neste ponto, não prospera. 4. Ação rescisória procedente em parte. (AR n. 3.816/MG, relator Ministro Og Fernandes, Terceira Seção, julgado em 11/9/2013, DJe de 26/9/2013.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.