JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
14/10/2015
Data de publicação
22/10/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, j. 14/10/2015, p. 22/10/2015

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. TELEFONIA. ASSINATURA BÁSICA MENSAL. PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS PREVISTO NA RESOLUÇÃO 12/2009 - STJ. INTEMPESTIVIDADE. 1. A reclamação foi liminarmente extinta, tendo em vista que o acórdão combatido foi proferido no ano de 2008, razão pela qual o feito foi considerado intempestivo, haja vista que a Resolução 12/2009 prevê que a reclamação contra decisões de turmas recursais estaduais e do Distrito Federal deve ser oferecida no prazo de quinze dias, contados da ciência pela parte da decisão impugnada. 2. Irresignada, a agravante afirma que a reclamação é tempestiva, porquanto o processo em trâmite na Turma Recursal ainda não transitou em julgado e, ainda, que o Supremo Tribunal Federal, no RE 571.572, não fixou prazo para a interposição de reclamação, não podendo esta Corte fazê-lo. 3. A jurisprudência desta Corte pacificou-se no sentido de que o prazo de 15 (quinze) dias de que trata a Resolução 12/2009 deve ser contado a partir da data da publicação do acórdão que examinou a questão de mérito impugnada, e não da decisão acerca do Recurso Extraordinário interposto, como defende a agravante. Agravo regimental improvido. (AgRg na Rcl n. 27.153/MS, relator Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, julgado em 14/10/2015, DJe de 22/10/2015.)
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