- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 28/11/2012
- Data de publicação
- 29/04/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Seção, j. 28/11/2012, p. 29/04/2013
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. AÇÃO RESCISÓRIA. PENSÃO POR MORTE. ELEVAÇÃO PARA 100% (CEM POR CENTO) DO SALÁRIO- DE - BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA NORMA VIGENTE AO MOMENTO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. INAPLICABILIDADE NA ESPÉCIE DA LEI Nº 9.032/95. VIOLAÇÃO DO ATO JURÍDICO PERFEITO. MATÉRIA PACIFICADA NO STF E NESTA CORTE. SÚMULA 343/STF. DESCABIMENTO. PRECEDENTES: AgRg no RE nº 613.155/SP, Ministro Luz Fux, DJe 19/9/2011; AgRg no RE nº 461.904/SC, Ministro Celso de Mello, DJe 29/8/2008; AR nº 4.185/SE, Ministro Felix Fischer, DJe 24/9/2010; AR nº 3.252/AL, Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJe 12/5/2010; AR 3.809/AL, Ministra Maria Thereza de Assim Moura, DJe 6/2/2009; EREsp nº 968.076/SP, Ministra Laurita Vaz, DJe 26/3/2008. 1. O Supremo Tribunal Federal, reconhecendo a repercussão geral da matéria, afirmou que os benefícios previdenciários devem ser regulados pela norma vigente na data em que forem concedidos, sendo indevida, em decorrência, a aplicação da Lei 9.032/95 aos benefícios que foram concedidos antes de sua edição, não sendo cabível aplicar ao caso o critério da lei que seja mais benéfica. 2. Este Tribunal, revendo o entendimento sobre o tema, em sintonia com a orientação emanada do Supremo Tribunal Federal, passou a decidir a questão com o emprego de semelhante exegese, segunda a qual é incabível a aplicação retroativa do art. 75 da Lei nº 8.213/91, com a redação que lhe conferiu a Lei nº 9.032/95, que elevou a pensão por morte a 100% do salário-de-benefício. 3. A jurisprudência iterativa desta Corte enuncia que os valores que foram pagos pela Administração Pública em decorrência de interpretação deficiente ou equivocada da lei, ou por força de decisão judicial, ainda que precária, não estão sujeitos à restituição, tendo em vista seu caráter alimentar e a boa fé do segurado, que não contribuiu para a realização do pagamento considerado indevido. 4. A vedação inscrita na súmula 343/STF (Não cabe ação rescisória por ofensa a literal dispositivo de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais) não se aplica ao caso em apreciação, porque a questão controversa está vinculada à interpretação de matéria de natureza constitucional. 5. Ação rescisória, em juízo rescindendo, em parte, julgada procedente para rescindir a decisão impugnada, e, em juízo rescisório, no rejulgamento da causa, dar provimento ao recurso especial do INSS. (AR n. 3.818/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Seção, julgado em 28/11/2012, DJe de 29/4/2013.)
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