- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 11/09/2013
- Data de publicação
- 18/09/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Seção, j. 11/09/2013, p. 18/09/2013
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. AÇÃO RESCISÓRIA. PENSÃO POR MORTE. ELEVAÇÃO PARA 100% (CEM POR CENTO) DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA NORMA VIGENTE NO MOMENTO DO ÓBITO DO INSTITUIDOR. INAPLICABILIDADE DA SUPERVENIENTE LEI Nº 9.032/1995. VIOLAÇÃO DO ATO JURÍDICO PERFEITO. MATÉRIA PACIFICADA NO STF E NESTA CORTE. SÚMULA 343/STF. INAPLICABILIDADE. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DA APOSENTADORIA ESPECIAL QUE ANTECEDEU A PENSÃO. LIMITAÇÃO DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO AO TETO ESTABELECIDO PELOS ARTS. 29, § 2º, E 33 DA LEI Nº 8.213/1991. MATÉRIA QUE NÃO FOI ABORDADA NO RECURSO ESPECIAL E, CONSEQUENTEMENTE, NÃO FOI OBJETO DA DECISÃO QUE SE PRETENDE RESCINDIR. IMPROCEDÊNCIA DA RESCISÓRIA QUANTO A ESSE PONTO. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao reconhecer a repercussão geral da matéria, afirmou que os benefícios previdenciários devem ser regulados pela norma vigente na data em que forem concedidos, sendo indevida, em decorrência, a aplicação da Lei nº 9.032/1995 aos benefícios que foram concedidos antes de sua edição, não cabendo aplicar ao caso o critério da lei que seja mais benéfica. 2. Este Tribunal, revendo o entendimento sobre o tema, em sintonia com a orientação do Supremo Tribunal Federal, passou a decidir a questão com o emprego de semelhante exegese, segundo a qual é incabível a aplicação retroativa do art. 75 da Lei nº 8.213/1991, com a redação que lhe conferiu a Lei nº 9.032/1995, que elevou a pensão por morte a 100% do salário de benefício. 3. A vedação inscrita na Súmula 343/STF, no sentido de que "não cabe ação rescisória por ofensa a literal dispositivo de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais", não se aplica ao caso em apreciação, porque a questão controversa está vinculada à interpretação de matéria de natureza constitucional. 4. É improcedente a alegação segundo a qual teriam sido violados os arts. 29, § 2º, e 33 da Lei nº 8.213/1991, porquanto a matéria de que tratam esses dispositivos legais não foi abordada no recurso especial interposto pelo INSS e, consequentemente, não foi objeto da decisão que se pretende rescindir. 5. Ação rescisória parcialmente procedente. (AR n. 4.101/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Seção, julgado em 11/9/2013, DJe de 18/9/2013.)
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