JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Joel Ilan Paciornik
Órgão julgador
Terceira Seção
Data do julgamento
13/03/2019
Data de publicação
25/03/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, j. 13/03/2019, p. 25/03/2019

Ementa

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. ARTS 180, 299, 304, 311 e 333 DO CÓDIGO PENAL - CP. RECEPTAÇÃO, FALSIDADE IDEOLÓGICA, USO DE DOCUMENTO FALSO, ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR E CORRUPÇÃO ATIVA. USO DE DOCUMENTO FALSO PERANTE A POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL (CERTIFICADO DE REGISTRO DE VEÍCULO - CRV), ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR (CHASSI) E RECEPTAÇÃO NA MODALIDADE CONDUZIR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA O USO DE DOCUMENTO FALSO PERANTE AGENTE FEDERAL INCONTROVERSA. SÚMULA N. 546 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. CONEXÃO TELEOLÓGICA QUANTO AOS DEMAIS DELITOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 122 DO STJ. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL. 1. O núcleo da controvérsia consiste em saber se compete ao Juízo Federal ou Estadual a análise e julgamento da prática de delito de receptação e adulteração de sinal identificador de veículo automotor descobertos no mesmo contexto em que o agente delituoso teria apresentado documento falso a Policial Federal bem como praticado o delito de corrupção ativa. A competência da Justiça Federal para a apuração e julgamento do delito descrito no art. 304 do CP (uso de documento falso) e art. 333 do CP (corrupção ativa) é incontroversa nos autos. Assim, o presente conflito visa analisar se, na espécie, existe conexão entre os crimes cuja competência já foi reconhecida pela Justiça Federal e os delitos tipificados no art. 180 do CP (receptação) e art. 311 do CP (adulteração de sinal identificador de veículo automotor) de forma a incidir a Súmula n. 122 do STJ. 2. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, a verificação dos crimes no mesmo contexto fático não implica necessariamente conexão probatória ou teleológica entre eles. Em outras palavras, a descoberta dos delitos na mesma circunstância, por si só, não é fundamento válido para justificar que a Justiça Federal julgue crimes de competência da Justiça Estadual. Para que a Justiça Federal atraia crimes de competência da Justiça Estadual é indispensável que os fatos estejam interligados, que se identifique conexão probatória ou que um crime tenha sido praticado para a ocultação dos demais. Precedentes. 3. Os crimes de adulteração de sinal identificador de veículo automotor (art. 311 do CP), receptação (art. 180 do CP) e uso de documento falso (art. 304 do CP) estão diretamente relacionados, porquanto o uso do registro falso do veículo , bem como a adulteração das características do automóvel objetivavam acobertar o crime de receptação. 4. Conforme jurisprudência consolidada do STJ, o crime de receptação na modalidade conduzir é um crime permanente. Precedente: CC 156.497/SC, de minha relatoria, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 2/3/2018. 5. Constata-se, na espécie, conexão teleológica entre o crime de uso de documento falso e de corrupção ativa - cujas competências da Justiça Federal são incontroversas nos autos - e demais delitos. Com efeito, não se pode ignorar a possibilidade de os policiais federais servirem como testemunha para os crimes praticados no mesmo contexto fático. Ademais, as falsidades imputadas - quer do documento de registro do veículo, quer do chassi de identificação - objetivam ocultar o delito de receptação, proporcionando aparência de legalidade da propriedade do veículo que fora objeto de crime contra o patrimônio. Precedentes. 6. Incontroversa a competência da Justiça Federal para o delito de uso de documento falso apresentado a policiais federais (art. 304, do CP), conforme súmula n. 546 do STJ, bem como de corrupção ativa (art. 333 do CP), há atração dos delitos de receptação (art. 180 do CP), falsidade ideológica (art. 299 do CP) e de adulteração de sinal identificador de veículo automotor (art. 311 do CP) por força da conexão teológica incidindo no caso concreto o teor da Súmula n. 122 do STJ. 7. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo Federal da 2ª Vara de Pouso Alegre - SJ/MG, o suscitado. (CC n. 162.888/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 13/3/2019, DJe de 25/3/2019.)
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