- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 22/11/2023
- Data de publicação
- 27/11/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, j. 22/11/2023, p. 27/11/2023
AGRAVO INTERNO. EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EX-SERVIDORES DA CEPLAC. RECONHECIMENTO DO DIREITO AO ENQUADRAMENTO NO PCC. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. CÁLCULOS DAS GRATIFICAÇÕES DE DESEMPENHO. INOVAÇÃO DA EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DE PLEITEAR AS VERBAS DECORRENTES DO REENQUADRAMENTO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. PRECEDENTES DA TERCEIRA SEÇÃO. 1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento dos EmbExeMS 7894/DF (Registro 2008/0282452-9), concluiu haver direito líquido e certo ao recebimento das gratificações legalmente instituídas para os cargos a cujo enquadramento foi reconhecido, em especial a Gratificação de Desempenho de Atividade Fiscal Agropecuária - GDATFA e a Gratificação de Desempenho de Atividade do Ciclo de Gestão - GCG, calculadas com base nos percentuais mínimos previstos na legislação então em vigor. 2. Não há falar que o reenquadramento funcional tem natureza constitutiva e efeitos ex nunc, sendo o direito aos valores devidos desde a impetração consequência lógica do mandamus. 3. Não se cogita de violação ao princípio da separação dos Poderes, porquanto o Judiciário não substituiu a autoridade do Ministro de Estado, tão-somente determinou fosse suprimida omissão de implementar direito conferido ex-lege. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EmbExeMS n. 8.842/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 22/11/2023, DJe de 27/11/2023.)
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