- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 23/10/2013
- Data de publicação
- 18/11/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, j. 23/10/2013, p. 18/11/2013
MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. DEMISSÃO. NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. INEXISTÊNCIA. EXERCÍCIO DE ATIVIDADES INCOMPATÍVEIS COM O CARGO E COM O HORÁRIO. APRESENTAÇÃO DE ATESTADOS MÉDICOS IRREGULARES AO ÓRGÃO PÚBLICO. COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORAL EM INSTITUIÇÕES PRIVADAS DURANTE O PERÍODO DE LICENÇA MÉDICA. EXERCÍCIO DE GERÊNCIA DE EMPRESA. SUBSUNÇÃO DOS FATOS AOS DISPOSITIVOS QUE CONFIGURAM INFRAÇÕES PASSÍVEIS DE DEMISSÃO. 1. A penalidade de demissão decorreu da configuração das infrações indicadas, comprovadas nos autos do processo administrativo disciplinar, diante de todo o lastro probatório produzido pela comissão processante. 2. Tendo a penalidade decorrido da comprovação, nos autos do processo administrativo disciplinar, da infração administrativa perpetrada pelo servidor e constando do relatório da comissão processante que embasou a portaria demissória os motivos (fatos, provas e fundamentos) que justificaram a penalidade aplicada pela autoridade julgadora, não há falar em falta de motivação ou nulidade do processo administrativo. 3. Diante da comprovação da conduta prevista no art. 132, IV e XII, c/c o art. 117, X, da Lei n. 8.112/1990 (participar de gerência ou administração de sociedade privada ou exercer comércio, exceto como acionista, cotista ou comanditário), outra não poderia ser a penalidade aplicada, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade, motivo pelo qual não há falar em pena administrativa desproporcional. 4. É assente no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que a infração disciplinar que configura ato de improbidade acarreta demissão, independentemente de ação judicial prévia, consequência direta da independência das esferas administrativa, civil e penal. 5. O julgamento da autoridade julgadora, fundado no lastro probatório constante dos autos do processo administrativo disciplinar, mostra-se em consonância com os princípios legais e constitucionais, inexistindo qualquer nulidade. 6. A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição (Súmula Vinculante 5/STF). 7. A extrapolação do prazo em processos administrativos disciplinares não enseja a nulidade do feito quando não demonstrado prejuízo à defesa. 8. A Terceira Seção desta Corte já se manifestou no sentido de que o excesso de prazo para conclusão do processo administrativo disciplinar não é causa de sua nulidade quando não demonstrado prejuízo à defesa do servidor (MS n. 8928/DF, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, DJe 7/10/2008). 9. Segurança denegada. (MS n. 13.357/DF, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 23/10/2013, DJe de 18/11/2013.)
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