JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sebastião Reis Júnior
Órgão julgador
Terceira Seção
Data do julgamento
11/09/2013
Data de publicação
08/10/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, j. 11/09/2013, p. 08/10/2013

Ementa

MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE FISCALIZAÇÃO AGROPECUÁRIA - GDAFA. EXTENSÃO. IMPETRAÇÃO DIRIGIDA CONTRA LEI EM TESE. MP N. 2.229/2001 E LEI N. 10.883/2004. NORMAS GERAIS E ABSTRATAS. SÚMULA 266/STF. DECADÊNCIA. ART. 18 DA LEI N. 1.533/1951. 1. O writ busca o pagamento da GDAFA aos inativos e pensionistas na mesma forma em que é realizado para os servidores em atividade, ao entendimento de que os arts. 30, 59 e 61 da MP n. 2.229-43/2001 e 6º da Lei n. 10.883/2004 estão contrários ao texto constitucional. 2. Estando a pretensão mandamental dirigida contra texto expresso de lei e considerando-se a natureza geral e abstrata da norma, o mandado de segurança mostra-se incabível na hipótese, atraindo a incidência da Súmula 266/STF. 3. Conquanto conste da impetração que o direito líquido e certo decorreria do tratamento diferenciado que as referidas normas conferem aos servidores ativos e inativos, desrespeitando a Constituição, a impetração está fundada na ofensa ao princípio da isonomia pelos arts. 30, 59 e 61 da MP n. 2.229-43/2001 e 6º da Lei n. 10.883/2004, configurando atos de efeitos concretos, que, supostamente, violam direito líquido e certo. Entretanto, não foi respeitado o prazo de 120 dias para a utilização do mandado de segurança, previsto no art. 18 da Lei n. 1.533/1951, operando-se a decadência. 4. Mandado de segurança extinto com resolução do mérito (art. 269, IV, do CPC). (MS n. 11.825/DF, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 11/9/2013, DJe de 8/10/2013.)
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