- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 11/09/2013
- Data de publicação
- 01/10/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, j. 11/09/2013, p. 01/10/2013
MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. AUDITOR FISCAL DO TRABALHO. DEMISSÃO. AUTORIDADE JULGADORA. COMPETÊNCIA. DELEGAÇÃO. MINISTRO DO TRABALHO. DECRETO N. 3.035/1999. RELATÓRIO FINAL DA COMISSÃO. INTIMAÇÃO DO SERVIDOR. DESNECESSIDADE. FALTA DE AMPARO LEGAL. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E PROPORCIONALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. INFRAÇÕES COMPROVADAS. ADEQUAÇÃO DA PENALIDADE. 1. O art. 1º do Decreto n. 3.035/1999 confere aos Ministros de Estado a competência para julgar processos administrativos, regulamentando o disposto nos arts. 84, IV e VI, da Constituição Federal e 11 e 12 do Decreto-Lei n. 200/1967. 2. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que no processo administrativo disciplinar regido pela Lei 8.112/90 não há a previsão para a apresentação, pela defesa, de alegações após o relatório final da Comissão Processante, não havendo falar em aplicação subsidiária da Lei 9.784/99 (MS n. 13.498/DF, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, DJe 2/6/2011). 3. A penalidade imposta decorreu da comprovação da atuação de cada agente no cometimento das ilicitudes, inclusive com indiciamento em infrações distintas nos autos dos respectivos processos administrativos, o que não poderia ensejar as mesmas sanções. 4. Havendo comprovação da conduta prevista no art. 117, IX, da Lei n. 8.112/1990, outra não poderia ser a penalidade aplicada, em atenção ao disposto no art. 132 do mesmo diploma legal, inexistindo qualquer desproporcionalidade. 5. Segurança denegada. (MS n. 13.223/DF, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 11/9/2013, DJe de 1/10/2013.)
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