- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 16/09/2013
- Data de publicação
- 23/09/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Corte Especial, j. 16/09/2013, p. 23/09/2013
AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INEXISTÊNCIA. DISCUSSÃO DE MATÉRIA APARENTEMENTE CONSTITUCIONAL NA AÇÃO PRINCIPAL. I - A reclamação tem cabimento para preservar a competência do eg. Superior Tribunal de Justiça ou garantir a autoridade das suas decisões (art. 105, inciso I, alínea f, da Constituição Federal e art. 187 do RISTJ). II - In casu, o Presidente do eg. Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas suspendeu decisão proferida por Desembargador daquela Corte, nos autos de mandado de segurança. III - Idêntica reclamação foi manejada, simultaneamente, perante o eg. Supremo Tribunal Federal, com o mesmo objeto, evidenciando a possibilidade de existência de discussão acerca de matéria constitucional nos autos principais. IV - O fundamento do mandamus, qual seja, o cumprimento do art. 29, inciso IV, da Constituição Federal, relativo ao número de vereadores na composição da Câmara Legislativa, aparentemente, é constitucional (Precedente), motivo pelo qual o órgão competente para apreciar uma eventual reclamação seria o Pretório Excelso e, por conseguinte, o pedido de suspensão de liminar ou sentença que ele se refere. V - A desistência da reclamação ajuizada perante a Suprema Corte não implica alteração do entendimento firmado. Agravo regimental desprovido. (AgRg na Rcl n. 11.712/AL, relator Ministro Felix Fischer, Corte Especial, julgado em 16/9/2013, DJe de 23/9/2013.)
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