- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 17/04/2013
- Data de publicação
- 02/05/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, j. 17/04/2013, p. 02/05/2013
PROCESSO CIVIL. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. PRESERVAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO STF. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. Na hipótese dos autos, o reclamante pretende, na verdade, a preservação da competência do Supremo Tribunal Federal de apreciar e julgar agravo interposto contra decisão que nega seguimento a recurso extraordinário. Logo, a decisão impugnada não está sujeita a controle jurisdicional originário desta Corte Superior pela via da reclamação. 2. A competência para o julgamento da presente reclamação é conferida ao próprio Supremo Tribunal Federal, Corte a quem compete processar e julgar originariamente "a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões" (CF, art. 102, I, "l"). Precedente: AgRg na Rcl 3.760/BA, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 26.5.2010, DJe 8.6.2010. Agravo regimental improvido. (AgRg na Rcl n. 9.877/MG, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 17/4/2013, DJe de 2/5/2013.)
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