- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 13/08/2014
- Data de publicação
- 21/08/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, j. 13/08/2014, p. 21/08/2014
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA OU DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO DESTE TRIBUNAL. ART. 105, I, F, DA CF/88 E ART. 187 DO RISTJ. NÃO OCORRÊNCIA. RECLAMAÇÃO UTILIZADA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. PERDA DO OBJETO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. A agravante, Prefeita Municipal, ao fundamento de que o ato impugnado teria divergido da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ajuizou Reclamação contra decisão que, por sua vez, indeferira o pedido de liminar, em Mandado de Segurança impetrado contra a edição de Decreto Legislativo que, após procedimento administrativo, deliberou pela cassação do seu mandato. II. Nos termos dos arts. 105, I, f, da Constituição Federal e 187 do RISTJ, a Reclamação é cabível para preservar a competência do Tribunal ou para garantir a autoridade das suas decisões - hipóteses inocorrentes, no caso -, não podendo ser utilizada como sucedâneo recursal ou como meio de dirimir divergência jurisprudencial. Precedentes do STJ (AgRg na Rcl 8.711/RN, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 14/10/2013; AgRg na Rcl 14.786/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 05/12/2013; AgRg na Rcl 15.182/SP, Rel. Ministro GILSON DIPP, CORTE ESPECIAL, DJe de 27/05/2014). III. Ainda que fosse admitido o cabimento da presente Reclamação, ocorreu a perda do seu objeto, pois, após a prolação da decisão agravada, o Tribunal de origem denegou a segurança, tendo a agravante interposto Recurso Ordinário, ao qual foi atribuído efeito suspensivo. IV. Agravo Regimental improvido. (AgRg na Rcl n. 14.006/MG, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 13/8/2014, DJe de 21/8/2014.)
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