- Relator(a)
- Ministro Sidnei Beneti
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 16/09/2013
- Data de publicação
- 23/09/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Corte Especial, j. 16/09/2013, p. 23/09/2013
AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535 DO CPC. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE ENTRE AS TESES CONFRONTADAS. PRECEDENTES. INDEFERIMENTO LIMINAR. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. IMPROVIMENTO. 1.- A aferição da ocorrência ou não dos vícios elencados no artigo 535 do CPC depende da apreciação das premissas fáticas do caso concreto, o que impede a sua comparação com outros julgados. Sobre o tema, afirmou a Corte Especial que "o julgamento de embargos de declaração é casuístico, porque o órgão julgador leva em conta as particularidades de cada caso concreto. Para o cabimento do recurso em torno do art. 535 do CPC, seria necessário que as questões tratadas nos acórdãos confrontados, as alegações recursais e os votos condutores dos julgados fossem idênticos, de forma a conter as mesmas falhas 2.- O agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar o julgado, que se mantém por seus próprios fundamentos. 3.- Agravo Regimental improvido. (AgRg nos EREsp n. 1.297.932/MG, relator Ministro Sidnei Beneti, Corte Especial, julgado em 16/9/2013, DJe de 23/9/2013.)
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