- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 07/11/2012
- Data de publicação
- 10/05/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, j. 07/11/2012, p. 10/05/2013
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. DIREITO INTERTEMPORAL. SÚMULA 158/STJ. DISSÍDIO NÃO CONHECIDO. 1. Cuida-se de embargos de divergência interpostos contra acórdão da Primeira Turma, tendo como base paradigmas firmados nas Quinta e Sexta Turmas (AgRg no Ag 846.849/RS, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 3.3.2008 e AgRg no Ag 927.300/RS, Rel. Min. Celso Limongi, DJe 19.10.2009). 2. A questão dos autos foi enfrentada pela Corte Especial no julgamento do EREsp 1187203/DF, de relatoria do Min. Teori Albino Zavascki. Na ocasião prevaleceu o entendimento de que aplicável o óbice da Súmula 158/STJ, segundo a qual: "Não se presta a justificar embargos de divergência o dissidio com acórdão de turma ou seção que não mais tenha competência para a matéria neles versada". 3. No mesmo sentido: AgRg nos EREsp 1189323/RJ, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe 15.5.2012; AgRg nos EAg 1319169/RS, Rel. Min. Humberto Martins, Corte Especial, DJe 18.5.2012; AgRg nos EREsp 1257439/RS, Rel. Min. Gilson Dipp, Corte Especial, DJe 13.9.2012; AgRg nos EREsp 1227840/MG, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, Corte Especial, DJe 9.5.2012; AgRg nos EREsp 1246608/RJ, Rel. Min. Felix Fischer, Corte Especial, DJe 9.5.2012. Embargos de divergência não conhecidos. (EREsp n. 1.313.070/RN, relator Ministro Massami Uyeda, relator para acórdão Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 7/11/2012, DJe de 10/5/2013.)
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