JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
12/03/2013
Data de publicação
18/03/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 12/03/2013, p. 18/03/2013

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CPMF. ALÍQUOTA ZERO. ADMINISTRAÇÃO DE CONSÓRCIO. LEI N. 9.311/96, ART.8º, III E § 3º. OPERAÇÃO QUE NÃO CONSTA DA PORTARIA MF N. 244/2004 (MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA). ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Houve erro de premissa fática do acórdão embargado, visto que os fundamentos utilizados pela Corte de Origem foram suficientemente enfrentados pela Fazenda Nacional, uma vez que o cerne da questão é saber se a isenção prevista no art. 8º, III e IV da Lei n. 9.311/96, interpretada conjuntamente com seu §3º, é de eficácia plena, limitada ou contida. Isto é, se basta para o gozo da isenção ser instituição financeira ou a ela equiparada ou se é necessário também que a atividade a ser beneficiada esteja listada na portaria do Ministro de Estado da Fazenda. 2. A extensão do benefício da alíquota zero da CPMF para instituições equiparadas às instituições financeiras é permitida consoante três premissas básicas firmadas pela jurisprudência do STJ quando analisou as operações realizadas pelas empresas de arrendamento mercantil, a saber: A empresa tem que ser instituição financeira ou equiparada; A operação tem que estar listada na portaria do Ministro de Estado da Fazenda; A operação não precisa estar dentro do objeto social específico da empresa, bastando ser atividade por ela regularmente desenvolvida. 3. Caso em que a atividade que a empresa equiparada à instituição financeira quer beneficiar com a aplicação da alíquota zero da CPMF é a de consórcio, operação que não está inclusa na Portaria MF n. 244/2004. Impossível a extensão do benefício. 4. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes para conhecer e dar parcial provimento ao recurso especial da Fazenda Nacional. (EDcl no REsp n. 1.318.439/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 12/3/2013, DJe de 18/3/2013.)
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