- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 08/04/2014
- Data de publicação
- 18/06/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 08/04/2014, p. 18/06/2014
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MEDIDA CAUTELAR. CPMF. OPERAÇÕES EMPRESARIAIS DAS INSTITUIÇÕES DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. ALÍQUOTA ZERO. QUESTÕES RELEVANTES NÃO APRECIADAS. OFENSA AO ART. 535 DO CPC CONFIGURADA. 1. Não havendo impugnação à tempestividade do Recurso Especial, nem tampouco fundada dúvida a respeito do preenchimento desse requisito específico de admissibilidade recursal, deve ser afastada a preliminar de ausência de juntada de documento indispensável à propositura da ação (in casu, cópia da publicação do acórdão hostilizado). 2. Plausível a tese de violação do art. 535 do CPC, uma vez que a decisão colegiada admitiu apenas a incidência de alíquota zero nas operações de arrendamento mercantil da requerente, sem apreciar, mesmo após a reiteração do ponto nos Embargos de Declaração, a tese de que a equiparação da requerente às instituições financeiras em geral lhe asseguraria o direito de tributação da CPFM pela alíquota zero nas demais operações listadas no art. 3º, I e XIX, da Portaria MF 6/1997. 3. Medida Cautelar procedente. Prejudicado o Agravo Regimental contra a decisão que deferiu a liminar. (MC n. 21.859/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/4/2014, DJe de 18/6/2014.)
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