- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 17/09/2013
- Data de publicação
- 26/09/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 17/09/2013, p. 26/09/2013
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRECATÓRIO. SERVIDORES PÚBLICOS INATIVOS. MEMÓRIA DE CÁLCULO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. LEI COMPLEMENTAR 77, de 13.1.2004, DO ESTADO DE MINAS GERAIS. 1. Na origem, cuida-se de mandado de segurança impetrado objetivando: a) impossibilitar a retenção na fonte de imposto de renda calculado sobre juros moratórios, por serem de caráter indenizatório; b) evitar a cobrança de contribuição previdenciária de inativos. 2. O Tribunal de origem concedeu parcialmente a segurança para reconhecer, apenas, a não incidência do imposto de renda. Desse modo, a discussão dos autos diz respeito à cobrança da contribuição previdenciária de inativos, no período anterior a edição da Lei Complementar nº 77, de 13.1.2004, do Estado de Minas Gerais. 3. Somente com a edição da Lei Complementar n. 77, de 13.1.2004, é que ordenamento jurídico mineiro passou a admitir a incidência da contribuição previdenciária dos inativos. Assim, considerando o princípio da anterioridade nonagesimal, constante do art. 195, § 6º da Constituição Federal/1988, o tributo somente é exigível após 13 de abril de 2004. 4. Na hipótese, os valores relativos à contribuição previdenciária mensal incidente sobre os proventos de aposentadoria dos recorrentes somente poderiam ser cobrados após abril de 2004, devendo, portanto, os valores indevidos serem excluídos da memória de cálculo dos precatórios. Recurso ordinário provido. (RMS n. 38.588/MG, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 17/9/2013, DJe de 26/9/2013.)
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