JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
09/04/2013
Data de publicação
17/04/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 09/04/2013, p. 17/04/2013

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DO SERVIDOR PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA SOBRE OS JUROS MORATÓRIOS RELATIVOS AO MONTANTE PAGO EM RAZÃO DE CONDENAÇÃO JUDICIAL, DEVIDO AO CARÁTER INDENIZATÓRIO DOS JUROS DE MORA. TAIS PARCELAS NÃO SE INCORPORAM AO VENCIMENTO DO SERVIDOR, CONFORME O ART. 49, I E § 1o. DA LEI 8.112/90, O QUE AFASTA A INCIDÊNCIA DO ART. 4o., § 1o. DA LEI 10.887/04. AGRAVO REGIMENTAL DA UNIÃO DESPROVIDO. 1. A Primeira Seção desta egrégia Corte Superior, quando do julgamento do REsp. 1.239.203/PR, sob o rito do art. 543-C do CPC (representativo de controvérsia), da Rel. Min. MAURO CAMPBELL, firmou o entendimento segundo o qual os juros moratórios têm caráter indenizatório, decorrente da recomposição do patrimônio do servidor, e que não incide contribuição previdenciária sobre tais verbas, tendo em vista que a sua incidência sobre as parcelas pagas a título de indenização (como é o caso dos juros de mora), conforme expressa previsão legal (art. 49, I e § 1o. da Lei 8.112/90), não se incorporam ao vencimento ou provento, o que afasta a aplicação do incisos do § 1o. do art. 4o. da Lei 10.887/04. 2. Agravo Regimental da União desprovido. (AgRg no REsp n. 1.233.188/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 9/4/2013, DJe de 17/4/2013.)
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