- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 15/03/2021
- Data de publicação
- 18/03/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 15/03/2021, p. 18/03/2021
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO DE APELO ANTES DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANUTENÇÃO DO DECISUM. RATIFICAÇÃO DO RECURSO. DESNECESSIDADE. INTEMPESTIVIDADE AFASTADA. SÚMULA 579/STJ. 1. A Corte Especial deste Superior Tribunal, ao examinar questão de ordem suscitada no REsp 1.129.215/DF, afirmou que "a única interpretação cabível para o enunciado da Súmula 418 do STJ é aquela que prevê o ônus da ratificação do recurso interposto na pendência de embargos declaratórios apenas quando houver alteração na conclusão do julgamento anterior" (REsp 1129215/DF, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 16/9/2015, DJe 3/11/2015). 2. Nesse sentido, foi aprovada, pela Corte Especial, a Súmula 579, que possui a seguinte redação: "Não é necessário ratificar o recurso especial interposto na pendência do julgamento dos embargos de declaração, quando inalterado o resultado anterior". 3. Caso em que não houve modificação da sentença no julgamento dos embargos de declaração, sendo desnecessária a ratificação do apelo, o qual não se mostra extemporâneo. 4. Não se aplica à espécie o óbice previsto na Súmula 282/STF, porquanto a matéria discutida no recurso especial foi efetivamente enfrentada pela Instância a quo; tampouco é caso de aplicação da Súmula 284/STF, uma vez que, nas razões do recurso especial, houve a indicação precisa dos dispositivos que o recorrente entendeu como violados. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.678.590/GO, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 15/3/2021, DJe de 18/3/2021.)
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