- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 04/10/2021
- Data de publicação
- 04/11/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 04/10/2021, p. 04/11/2021
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO ANTES DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO ALTERAÇÃO DO DECISUM. DESNECESSIDADE DE RATIFICAÇÃO. SÚMULA 418/STJ. 1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao analisar a Questão de Ordem no julgamento do REsp 1.129.215/DF, de relatoria do Ministro Luis Felipe Salomão, firmou o entendimento de que "a única interpretação cabível para o enunciado da súmula 418/STJ é aquela que prevê o ônus da ratificação do recurso interposto na pendência de embargos declaratórios apenas quando houver alteração na conclusão do julgamento anterior" (REsp 1.129.215/DF, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 3.11.2015). 2. Com a alteração legislativa do direito processual civil pátrio, o STJ cancelou o verbete sumular 418/STJ e aprovou a Súmula 579, nos seguintes termos: "Não é necessário ratificar o recurso especial interposto na pendência do julgamento dos Embargos de Declaração quando inalterado o julgamento anterior". 3. No presente caso, o Tribunal de origem acolheu os Embargos Declaratórios da CPTM com efeitos infringentes para excluí-la da lide, reconhecendo sua ilegitimidade passiva ad causam. O acolhimento dos Aclaratórios alterou o resultado do acórdão recorrido, no ponto que acentuou que "a Companhia Paulista de Trens Metropolitanos CPTM, por ser subsidiária da RFFSA e a última empregadora do requerente, deve permanecer no polo passivo da demanda". Nesse contexto, afigura-se necessária a posterior ratificação do Recurso Especial interposto antes do julgamento dos Aclaratórios, por aplicação da Súmula 579/STJ: "Não é necessário ratificar o recurso especial interposto na pendência do julgamento dos embargos de declaração, quando inalterado o resultado anterior". 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.835.501/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/10/2021, DJe de 4/11/2021.)
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