- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/11/2013
- Data de publicação
- 25/11/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 07/11/2013, p. 25/11/2013
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CRIME DO ART. 171, § 3.º, DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. PLEITO DE CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. PEDIDO DE LIMINAR PREJUDICADO. 1. Diversamente do alegado no presente recurso, a negativa da concessão da liberdade provisória encontra-se concretamente fundamentada, uma vez que presentes os requisitos e fundamentos autorizadores da segregação cautelar, havendo fortes indícios de que a atividade delituosa era reiterada. 2. Em que pese a concessão inicial de liberdade provisória, verifica-se que a decretação da prisão preventiva se deu em razão da superveniência de fatos novos, advindos da análise dos objetos então apreendidos, em especial o computador do Recorrente, onde "a perícia logrou êxito em localizar planilhas contendo todo o planejamento operacional do golpe, além do andamento do esquema, havendo fortes indícios de que a dupla criminosa estaria aplicando tais golpes nas cidades de Curitiba, Brasília, Belo Horizonte, Goiânia, Salvador, Barreiras, Recife, Aracaju e Maceió, sendo comprovado que o mesmo já vem efetuando saques relativos aos benefícios obtidos mediante fraude." 3. Portanto, a manutenção da constrição cautelar em foco está justificada como forma de garantir a ordem pública, dado o risco concreto de reiteração delitiva, consubstanciado na pertinácia do Recorrente em crimes dessa espécie. 4. Recurso ordinário desprovido. Prejudicado o pedido de liminar. (RHC n. 32.752/AL, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 7/11/2013, DJe de 25/11/2013.)
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