- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 20/11/2014
- Data de publicação
- 12/12/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 20/11/2014, p. 12/12/2014
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. (1) IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ESPECIAL. VIA INADEQUADA. (2) PROGRESSÃO DE REGIME. PARÂMETROS. DELITOS PERMANENTES. CESSAÇÃO APÓS A LEI 11.464/2007. ANÁLISE APROFUNDADA DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. (4) WRIT NÃO CONHECIDO. 1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional e em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem como substitutiva de recurso especial. 2. No caso dos autos, a aplicação da Lei n.º 11.343/06, ainda que mais gravosa, mostra-se adequada, já que evidenciado, nos autos, que sua participação no tráfico ilícito de entorpecentes estendeu-se mesmo após o advento da novel legislação de tóxicos. Tal assertiva não pode ser desconstituída no seio do remédio heróico sem aprofundamento da prova. 3. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 276.789/MS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 20/11/2014, DJe de 12/12/2014.)
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