- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/11/2013
- Data de publicação
- 14/11/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Quinta Turma, j. 07/11/2013, p. 14/11/2013
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DO RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. EXECUÇÃO DA PENA. PROGRESSÃO DE REGIME. REQUISITO SUBJETIVO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. REQUISITO OBJETIVO. CRIME HEDIONDO. 1. Os Tribunais Superiores restringiram o uso do habeas corpus e não mais o admitem como substitutivo de recursos, e nem sequer para as revisões criminais. 2. Nos termos do artigo 112 da Lei de Execução Penal, o preso que cumprir um sexto da pena no regime anterior e ostentar bom comportamento carcerário comprovado pelo diretor do estabelecimento faz jus à progressão a regime menos gravoso, respeitadas as normas que vedam a progressão. 3. Configura fundamentação inidônea a justificativa de negativa da progressão prisional, diante da gravidade abstrata do delito e a longa duração da pena a ser cumprida pelo sentenciado, a teor da orientação desta Corte. 4. Ao que se tem, o requisito objetivo, no caso dos crimes hediondos, é de 2/5 ou 3/5, caso o paciente seja reincidente. Sendo assim, o requisito objetivo não foi alcançado pelo paciente. 4. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 273.816/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Quinta Turma, julgado em 7/11/2013, DJe de 14/11/2013.)
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