JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
17/09/2013
Data de publicação
25/09/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 17/09/2013, p. 25/09/2013

Ementa

ADMINISTRATIVO. REPASSE DE VERBAS FEDERAIS. FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS. COEFICIENTE POPULACIONAL. IBGE. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC CARACTERIZADA. RETORNO DOS AUTOS. 1. A questão referente à violação dos arts. 91 e 92 do CTN, dos arts. 1º e 2º da LC n. 91/97 e 102 da Lei n. 8.443/92, assim como o fato de que somente o IBGE tem competência para fornecer dados oficiais da população não foram objeto de análise no acórdão ora hostilizado e, embora opostos embargos de declaração para suprir a omissão e ventilar essas questões, foram eles rejeitados. Assim, tendo a recorrente interposto o presente recurso por ofensa ao artigo 535, inciso II, do CPC, e em face da relevância da questão suscitada, tenho como necessário o debate acerca de tais pontos. Embargos acolhidos com efeitos infringentes para dar provimento ao presente recurso especial, a fim de determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que se manifeste sobre a matéria articulada nos embargos de declaração. (EDcl no AgRg no AREsp n. 318.996/PB, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 17/9/2013, DJe de 25/9/2013.)
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