- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/09/2013
- Data de publicação
- 25/09/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 17/09/2013, p. 25/09/2013
RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. MACONHA E CRACK. VALORAÇÃO DA NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA NA PENA-BASE E NA FIXAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/06. POSSIBILIDADE. DISTÂNCIA PERCORRIDA PARA PRÁTICA CRIMINOSA. ELEMENTO UTILIZADO PARA JUSTIFICAR A MAJORAÇÃO DA PENA-BASE E A CAUSA DE AUMENTO DO ART. 40, INC V. DA LEI N. 11.343/2006. BIS IN IDEM. OCORRÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A diretriz imposta pelo art. 42 da Lei n.º 11.343/2006, a saber, preponderância da natureza e quantidade da droga, também deve ser observada na aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/2006. Não se trata de violação ao princípio do ne bis in idem, mas apenas da utilização da mesma regra em finalidades e momentos distintos. 2. A valoração da distância percorrida pelos recorridos - 500 quilômetros -, tanto na fixação da pena-base quanto para aplicação da causa de aumento da interestadualidade, caracteriza dupla punição de circunstância única, procedimento vedado pelo princípio do ne bis in idem. 3. Caracterizado o tráfico entre Estados da Federação, nos termos do art. 40, inc. V, da Lei n. 11.343/2006, a distância percorrida e/ou o número de fronteiras superadas pelo agente, poderiam lastrear, apenas, a fração do aumento resultante da interestadualidade do delito. 4. Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 1.286.719/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 17/9/2013, DJe de 25/9/2013.)
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