JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
17/09/2013
Data de publicação
23/09/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 17/09/2013, p. 23/09/2013

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR. REVISÃO DE APOSENTADORIA. APLICAÇÃO DE PERCENTUAIS DISTINTOS A HOMENS E MULHERES. CRITÉRIOS DIVERSOS DOS ESTABELECIDOS NO CONTRATO. PERÍCIA TÉCNICA ATUARIAL. NECESSIDADE. SOBRESTAMENTO. DESNECESSIDADE. PRESCRIÇÃO. FUNDO DE DIREITO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO. PATROCINADORA. INEXISTÊNCIA. 1. O sobrestamento das ações em que são examinadas questões de mérito determinado pelo Supremo Tribunal Federal por força de repercussão geral não obsta o julgamento de recursos especiais cuja análise restringe-se a temas processuais. 2. Na ação de revisão da renda mensal inicial de benefício previdenciário complementar, tratando-se de obrigação de trato sucessivo, a prescrição alcança apenas as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação, não atingindo o próprio fundo de direito. 3. Não há litisconsórcio passivo necessário entre o fundo de previdência complementar e a instituição patrocinadora, tendo em vista a autonomia de patrimônio e a personalidade jurídica própria do ente previdenciário. 4. Tratando-se de entidade de previdência privada, a revisão de benefício segundo critérios que fogem do pactuado deve ser precedida de perícia técnica realizada com base em cálculo atuarial, sob pena de comprometer a própria existência da entidade de previdência privada. 5. Agravo regimental provido para se conhecer do recurso especial e dar-lhe parcial provimento. (AgRg no REsp n. 1.292.586/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 17/9/2013, DJe de 23/9/2013.)
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