JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Castro Meira
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
17/09/2013
Data de publicação
01/10/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, j. 17/09/2013, p. 01/10/2013

Ementa

MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL CELETISTA ESTABILIZADO PELO ART. 19 DO ADCT. ART. 276, CAPUT, DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N.º 10.098/94. DIREITO À CONTAGEM EM DOBRO DO PERÍODO DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA, PARA FINS DE APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. DIREITO LIMITADO À EDIÇÃO DA EC N.º 20/98. CONVERSÃO DAS LICENÇAS EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. SEGURANÇA CONCEDIDA EM PARTE. 1. A Corte Especial do STJ, no julgamento do MS n.º 17.406/DF (Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 26.9.2012), decidiu que o direito à conversão em pecúnia das licenças-prêmio não gozadas ou não utilizadas para a contagem do tempo de serviço, origina-se do ato de aposentadoria, que é complexo, de modo que o prazo prescricional tem início com o registro da aposentadoria pelo Tribunal de Contas. Preliminar de prescrição afastada. 2. O servidor celetista do Estado do Rio Grande do Sul, estabilizado por força do art. 19 do ADCT, submetido ao regime estatutário, por força do disposto no art. 276 da Lei Complementar Estadual n.º 10.098/94, e que preencheu os requisitos exigidos na legislação pertinente antes do advento da Emenda Constitucional 20/98, tem direito à contagem em dobro do período de licença-prêmio não gozada, para fins de aposentadoria. Precedentes. 3. A Emenda Constitucional n.º 20/98 acrescentou dispositivo que veda a contagem de tempo de contribuição fictício, mas assegurou, em seus arts. 3º e 4º, a concessão de aposentadoria conforme a legislação pretérita para aqueles que, na sua vigência, cumpriram os requisitos exigidos. Portanto, o direito à contagem do tempo de serviço celetista quando da transposição para o regime estatutário está limitado à vigência da EC 20/98, que não admite contagem de tempo de contribuição fictício. 4. No caso, a impetrante pretende a contagem do tempo de serviço laborado sob o regime celetista entre 1º.9.1979, quando ingressou no cargo de serviçal na comarca de Montenegro, e 27 de janeiro de 2003, quando transposta para o regime estatutário, para fins de apuração de licenças-prêmio não gozadas. Nesses termos, a pretensão deve ser acolhida em parte. Nesses termos, a pretensão deve ser acolhida em parte, já que o tempo de serviço celetista somente pode ser aproveitado até a edição da EC n.º 20/98. 5. É devida a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada e não contada em dobro, na ocasião da aposentadoria do servidor, sob pena de indevido locupletamento por parte da Administração Pública. Precedentes. 6. Recurso ordinário provido em parte. (RMS n. 35.039/RS, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 17/9/2013, DJe de 1/10/2013.)
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