- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 02/09/2014
- Data de publicação
- 10/09/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 02/09/2014, p. 10/09/2014
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO CELETISTA ESTABILIZADO. ART. 19 DO ADCT. TEMPO DE SERVIÇO CELETISTA. LICENÇAS-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDAS. PLEITO DE CONTAGEM PARA TODOS OS EFEITOS. POSSIBILIDADE. LIMITAÇÃO À EMENDA CONSTITUCIONAL 20/98. 1. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que o servidor público celetista do Estado do Rio Grande do Sul que obteve estabilidade pelo art. 19 do ADCT, possui, nos termos do art. 276 da Lei Complementar Estadual n. 10.098/94, direito à contagem em dobro do período de licença-prêmio não gozada, para fins de aposentadoria, limitado o direito, todavia, à publicação da Emenda Constitucional 20/98. Precedentes. 2. Recurso ordinário a que se dá provimento. (RMS n. 44.670/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 2/9/2014, DJe de 10/9/2014.)
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