JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
17/09/2013
Data de publicação
27/09/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 17/09/2013, p. 27/09/2013

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. ANALISTA E TÉCNICO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO (EDITAL Nº 18/2006). DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. INFRINGÊNCIA AO ART. 28, I, DA LEI 11.415/2006. AUSÊNCIA DE COMANDO CAPAZ DE ALTERAR O ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 284/STF. 1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que, mesmo quando o dissídio for notório, o que não é o caso dos autos, deve o agravante cumprir as formalidades no que concerne à comprovação da divergência jurisprudencial, realizando o cotejo analítico, de modo que não basta a simples transcrição de ementas ou trechos de julgados para caracterizar alegada divergência. 2. O dispositivo legal tido por contrariado (art. 28, I, da Lei n. 11.415/2006) não possui comando normativo suficiente para a reforma do acórdão recorrido, considerando que, da leitura atenta do citado artigo, não há determinação/disposição expressa da conversão em provisório do número de vagas do concurso público lançado/aberto. Incide, na espécie, a Súmula 284/STF. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 202.380/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 17/9/2013, DJe de 27/9/2013.)
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