- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 17/09/2013
- Data de publicação
- 26/09/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 17/09/2013, p. 26/09/2013
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM PEDIDO INDENIZATÓRIO. LETRAS FINANCEIRAS DO TESOURO DO ESTADO DE SANTA CATARINA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.061 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 E DO ART. 404 DO NOVO CÓDIGO CIVIL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. ARTS. 397 E 398 DO CC/2002. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. VIOLAÇÃO A SÚMULA. APRECIAÇÃO INVIÁVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. Não se conhece de Recurso Especial no que se refere à violação ao art. 1.061 do Código Civil de 1919 e ao art. 404 do novo Código Civil quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF. 2. A alegação de afronta aos arts. 397 e 398 do novo Código Civil, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo. Incide a Súmula 211/STJ porque, para que se tenha por atendido o requisito do prequestionamento, é indispensável também a emissão de juízo de valor sobre a matéria. 3. O Recurso Especial não constitui via adequada para análise de eventual contrariedade a enunciado sumular, por não estar este compreendido na expressão "lei federal", constante da alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. 4. A revisão da verba honorária implica, como regra, reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em Recurso Especial (Súmula 7/STJ). Excepciona-se apenas a hipótese de valor irrisório ou exorbitante, o que não se configura neste caso. 5. Ainda que superados esses óbices sumulares, a irresignação não merece prosperar, pois a parte agravante, nas razões do Recurso Especial, não mencionou contrariedade ao art. 535 do Código de Processo Civil a fim de viabilizar possível anulação do julgado por vício na prestação jurisdicional. Precedentes do STJ. 6. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.272.316/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/9/2013, DJe de 26/9/2013.)
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