JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
17/09/2013
Data de publicação
25/09/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 17/09/2013, p. 25/09/2013

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. INSCRIÇÃO DE CANDIDATO COM IDADE PRÓXIMA A LIMITE ETÁRIO LEGAL E EDITALÍCIO. PROSSEGUIMENTO NO CONCURSO. MEDIDA LIMINAR. POSTERIOR DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. RECURSO ORDINÁRIO. PRETENSÃO EXCLUSIVA. APLICAÇÃO DA TEORIA DO FATO CONSUMADO. IMPOSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. VERIFICAÇÃO DE MÁ- FÉ DO CANDIDATO. 1. Cuida-se de hipótese de candidato que se inscreveu em concurso público faltando dois meses, no entanto, para implementar o limite etário previsto tanto em dispositivo legal estadual quanto no respectivo edital, que estabeleciam, nesse contexto, a apuração dessa condição por ocasião da inscrição na sexta etapa do certame (curso de formação). 2. Por expressa disposição editalícia, o curso de formação estava previsto para ocorrer dez meses depois da inscrição no concurso, de maneira que o candidato sabia de antemão que não estaria apto à satisfação desse requisito quando de si fosse exigido. 3. Dessa forma, ao aventurar-se em demanda judicial para submeter- se ao concurso a despeito desse regramento, tinha plena ciência de que suas chances de êxito eram diminutas e limitavam-se à desconsideração do teor da Súmula 683 do Supremo Tribunal Federal e, no caso, da falta de razoabilidade da idade fixada (trinta anos, onze meses e vinte e nove dias). 4. Pesa considerar, ainda, que a petição inicial foi redigida de forma a que o candidato afirmasse seu direito diante da sua impossibilidade de saber quando a Administração Pública iria aferir o limite etário a partir disso obtendo provimento liminar favorável a si , embora fosse de seu conhecimento, no entanto, que tal alegação não era verdadeira, visto que constante expressamente de regra do edital de abertura do concurso. 5. Não há falar, dada essa conjuntura, em sufragação da teoria do fato consumado, porquanto, sem prejuízo de não encontrar guarida na atual jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, redundaria chancelar comportamento desapegado de boa-fé, sem embargo de que o seu substrato diz com a operação do princípio da segurança jurídica em decorrência do transcurso de extenso lapso temporal que cria expectativas legítimas em favor do beneficiário, ao passo que, no caso concreto, a duração processual da única medida judicial favorável ao candidato foi de apenas nove meses. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no RMS n. 42.676/BA, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 17/9/2013, DJe de 25/9/2013.)
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