- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 17/09/2013
- Data de publicação
- 25/09/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 17/09/2013, p. 25/09/2013
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. MODIFICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. VÍCIO FORMAL. NOVA CONSTITUIÇÃO. FUNDAMENTOS INATACADOS. SÚMULA 283/STF. COISA JULGADA. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. LEI LOCAL. SÚMULAS 7/STJ E 280/STF. 1. O Tribunal de origem refutou a alegação de coisa julgada ao fundamento de que o crédito tributário exigido na execução fiscal lastreia-se em nova legislação, bem como assentou a viabilidade de nova constituição do tributo quando reconhecido vício formal no lançamento. Tais premissas não foram infirmadas nas razões do recurso especial, o que atrai a incidência da Súmula 283/STF. 2. A modificação da conclusão do acórdão recorrido quanto à inexistência de coisa julgada demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos, além de análise da legislação local, para verificar a identidade de ações e os efeitos da lei vigente à época da impetração do mandado de segurança e a lei que embasou a CDA contida na atual ação de execução, o que encontra óbice nas Súmulas 7/STJ e 280/STF. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 354.241/SC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 17/9/2013, DJe de 25/9/2013.)
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