- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 22/05/2014
- Data de publicação
- 29/05/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 22/05/2014, p. 29/05/2014
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENERGIA ELÉTRICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCABIMENTO. TÍTULO EXECUTIVO COM EFICÁCIA MERAMENTE DECLARATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. 1. No caso dos autos, verifica-se que não houve nenhum cunho condenatório no provimento judicial a fim de possibilitar a imediata execução do título, pois o acórdão se limitou a julgar improcedente a ação declaratória de inexistência de débito ajuizada pela consumidora de energia, o que não viola os arts. 475-N e 475-J. 2. A divergência jurisprudencial suscitada não atende ao requisito da identidade fático-jurídica entre os acórdãos confrontados, uma vez que as peculiaridades do caso vertente não se encontram espelhadas nos paradigmas, os quais, à toda evidência, lastrearam- se em fatos, provas e circunstâncias distintas das constantes dos autos sob análise. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 345.023/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 22/5/2014, DJe de 29/5/2014.)
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