JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Assusete Magalhães
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
17/03/2016
Data de publicação
30/03/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 17/03/2016, p. 30/03/2016

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENERGIA ELÉTRICA. RAZÕES DE RECURSO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 475-N E 475-I DO CPC NÃO CARACTERIZADA. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA PARTE, IMPROVIDO. I. Interposto Agravo Regimental com razões que não impugnam, especificamente, os fundamentos da decisão agravada, mormente quanto à aplicação da Súmula 282/STF, na hipótese, incide, no particular, a Súmula 182/STJ. II. Esta Corte, no julgamento do REsp 1.261.888/RS, sob o rito do art. 543-C do CPC (DJe de 15/08/2011), pacificou o entendimento de que, caso no processo de conhecimento não tenha havido condenação na obrigação de fazer, não fazer, entregar coisa, ou pagar quantia, descabe falar em cumprimento de sentença, inexistindo violação aos arts. 475-I e 475-N do CPC. Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 533.230/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 08/09/2015; STJ, AgRg no REsp 1.457.222/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/02/2015; STJ, AgRg no AREsp 206.980/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 11/04/2013. III. Na hipótese dos autos, o Tribunal a quo reconheceu a legalidade do Termo de Ocorrência de Irregularidade - TOI. Todavia, não houve condenação do demandado ao pagamento do valor cobrado pela ora recorrente, não havendo falar, portanto, em ofensa ao art. 475-N do CPC, sendo incabível a execução pretendida. IV. Agravo Regimental parcialmente conhecido, e, nessa parte, improvido. (AgRg no AREsp n. 627.398/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/3/2016, DJe de 30/3/2016.)
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