- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 06/08/2015
- Data de publicação
- 13/08/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 06/08/2015, p. 13/08/2015
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. 1. Considerando a quantidade de pena aplicada, 9 (nove) meses de detenção, e o último marco interruptivo da prescrição, qual seja, a data de publicação da sentença condenatória, em 20/01/2011 (e-STJ fl. 242), constato que ocorreu a prescrição da pretensão punitiva estatal, pois superado o prazo de 3 (três) anos, previsto no art. 109, inc. VI, do Código Penal, com a redação da Lei n. 12.234/10. 2. Agravo regimental provido. (AgRg no REsp n. 1.498.100/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/8/2015, DJe de 13/8/2015.)
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