- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 09/09/2014
- Data de publicação
- 25/09/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 09/09/2014, p. 25/09/2014
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO (ART. 14 DA LEI N. 10.826/2003). ABOLITIO CRIMINIS TEMPORÁRIA. IMPROCEDÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA FUNDADA EM INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Consoante iterativa jurisprudência desta Corte, as disposições trazidas nos arts. 30 e 32 do Estatuto do Desarmamento e nas sucessivas prorrogações dizem respeito apenas ao delito de posse ilegal de arma (art. 12 da Lei n. 10.826/2003), não sendo aplicáveis ao crime de porte ilegal de arma, que é a hipótese dos autos (AgRg no AREsp n. 226.309/PE, Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 22/8/2014). Incidência da Súmula 83/STJ. 2. A revisão da conclusão adotada pelas instâncias ordinárias quanto à presença de provas suficientes à condenação exigiria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que não é admitido na via especial. Incidência da Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 436.599/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 9/9/2014, DJe de 25/9/2014.)
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