- Relator(a)
- Ministro Ari Pargendler
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 17/09/2013
- Data de publicação
- 25/09/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ari Pargendler, Primeira Turma, j. 17/09/2013, p. 25/09/2013
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. JULGAMENTO DEFICITÁRIO. ART. 535, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Reconhecida a existência de julgamento deficitário e determinado o retorno dos autos ao tribunal a quo para novo julgamento dos embargos de declaração, a alegação de perda de objeto do recurso em decorrência do trânsito em julgado de acórdão proferido em outro processo, oriundo de embargos à execução diverso, constitui questão que somente pode ser examinada pelas instâncias ordinárias. Agravo regimental não provido. (AgRg no AgRg no REsp n. 1.217.424/RS, relator Ministro Ari Pargendler, Primeira Turma, julgado em 17/9/2013, DJe de 25/9/2013.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.