JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ari Pargendler
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
17/09/2013
Data de publicação
25/09/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ari Pargendler, Primeira Turma, j. 17/09/2013, p. 25/09/2013

Ementa

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. JULGAMENTO DEFICITÁRIO. ART. 535, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Reconhecida a existência de julgamento deficitário e determinado o retorno dos autos ao tribunal a quo para novo julgamento dos embargos de declaração, a alegação de perda de objeto do recurso em decorrência do trânsito em julgado de acórdão proferido em outro processo, oriundo de embargos à execução diverso, constitui questão que somente pode ser examinada pelas instâncias ordinárias. Agravo regimental não provido. (AgRg no AgRg no REsp n. 1.217.424/RS, relator Ministro Ari Pargendler, Primeira Turma, julgado em 17/9/2013, DJe de 25/9/2013.)
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