- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 11/03/2014
- Data de publicação
- 18/03/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 11/03/2014, p. 18/03/2014
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. FINANCIAMENTO DE REDE DE ELETRIFICAÇÃO RURAL. TERMO DE CONTRIBUIÇÃO. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. PRECEDENTE DA SEGUNDA SEÇÃO SUBMETIDO AO RITO DO ART. 543-C DO CPC. DECISÃO MANTIDA. 1. Conforme definido no julgamento do REsp n. 1.249.321/RS, submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos (art. 543-C do CPC), o pedido relativo a ressarcimento de valores despendidos com a construção de rede de eletrificação rural, quando ausente instrumento prevendo tal restituição, "prescreve em 20 (vinte) anos, na vigência do Código Civil de 1916, e em 3 (três) anos, na vigência do Código Civil de 2002, por se tratar de demanda fundada em enriquecimento sem causa (art. 206, § 3º, inciso IV), observada, igualmente, a regra de transição prevista no art. 2.028 do Código Civil de 2002" (Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 16/4/2013). 2. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (EDcl no AREsp n. 257.065/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 11/3/2014, DJe de 18/3/2014.)
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