- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 09/03/2021
- Data de publicação
- 22/03/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 09/03/2021, p. 22/03/2021
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE CRIANÇA E ADOLESCENTE. ART. 239 DA LEI N. 8.069/90. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. AUSÊNCIA DE EXISTÊNCIA DO DOLO. SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PLEITO DE SUSTENTAÇÃO ORAL. ART. 159 DO RISTJ. NÃO CABIMENTO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. I - No caso, o eg. Tribunal de origem asseverou que ficou devidamente comprovado o dolo, consistente na vontade consciente do recorrente de praticar a conduta típica prevista no artigo 239 do ECA, assim a pretensão absolutória, deduzida no recurso especial, reclama incursão no acervo fático-probatório delineado nos autos, procedimento vedado pela Súmula n. 7 desta Corte e que não se coaduna com os propósitos atribuídos à via eleita. II - A análise da alegada divergência jurisprudencial está prejudicada, pois a suposta dissonância aborda a mesma tese que amparou o recurso pela alínea "a" do permissivo constitucional, e cujo julgamento esbarrou no óbice do enunciado n. 7 da Súmula deste Tribunal. III - Consoante tem entendido esta Corte Superior, a intensidade do dolo é circunstância a ser valorada na fixação da pena-base, porquanto diz respeito ao juízo de reprovação ou censura da conduta, que deve ser graduada no momento da individualização da reprimenda. IV - No caso destes autos, a pena-base foi estabelecida acima do mínimo legal ao fundamento da intensidade do dolo, tendo em vista que "o procedimento envolveu a solicitação de passaportes e vistos, de modo que o réu teve tempo suficiente para refletir sobre a ilicitude do fato, e, mesmo assim, optou livremente pela consecução do crime" (fl. 2721). A fundamentação, portanto, revela-se idônea a justificar o aumento da pena-base. V - Não é cabível pedido de sustentação oral em sede de agravo regimental, a teor do disposto no art. 159 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 906.853/GO, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 9/3/2021, DJe de 22/3/2021.)
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