- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 17/09/2013
- Data de publicação
- 20/09/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 17/09/2013, p. 20/09/2013
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL DA PARTE ADVERSA PROVIDO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO COLLOR I. ALTERAÇÃO DA DATA EM QUE AS DIFERENÇAS DEVERIAM TER SIDO CREDITADAS. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O recorrente não se insurgiu através do recurso cabível e no momento processual adequado, no tocante à fixação errada da data em que deveriam ter sido creditados na conta dos recorridos os expurgos inflacionários referentes ao Plano Collor I. Apenas na oportunidade da execução, é que entrou com embargos nos quais alega excesso do valor executado. Pretende, assim, ver alterada a premissa equivocada da sentença que deixou transitar em julgado, sendo que nesta fase nada mais podia ser feito. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 116.418/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 17/9/2013, DJe de 20/9/2013.)
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