- Relator(a)
- Ministro Castro Meira
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 17/09/2013
- Data de publicação
- 02/10/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, j. 17/09/2013, p. 02/10/2013
PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. PRESCRIÇÃO DA EXECUÇÃO. ALEGADA DEMORA IMPUTADA AO EXECUTADO. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A Corte de origem consignou a ocorrência do trânsito em julgado em 1993 e o ajuizamento da execução em 16.07.08, isto é, após o transcurso do prazo prescricional de cinco anos previsto no Decreto 20.910/32. 2. A análise da alegativa de que o atraso no ajuizamento da execução não pode ser imputado ao exequente impõe o revolvimento fático-probatório da demanda, o que não é possível no âmbito do recurso especial. Aplica-se, na espécie, o enunciado constante da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.261.086/RN, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 17/9/2013, DJe de 2/10/2013.)
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