- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 06/04/2021
- Data de publicação
- 09/04/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 06/04/2021, p. 09/04/2021
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APLICABILIDADE DO CPC/2015. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. POSTAGEM NA AGÊNCIA DOS CORREIOS. NÃO COMPROVAÇÃO NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É intempestivo o recurso especial interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, e 1.029, todos do Código de Processo Civil, bem como do art. 798 do Código de Processo Penal. In casu, o recurso foi interposto após o transcurso do prazo legal, sendo, portanto, intempestivo. 2. O agravante afirma que não deve ser a data do protocolo de entrada do recurso na Corte de origem a ser considerada para fins de tempestividade, mas sim a data de envio do recurso pelos Correios. Contudo, por ocasião da interposição do recurso especial não foi apresentada prova da data de postagem nos Correios. 3. Com efeito, "o art. 1.003, § 4º, do CPC/15, na hipótese de recurso remetido pelo correio, considera-se que sua interposição se deu na data da postagem; entretanto, esta Corte tem entendimento de que cabe à parte recorrente demonstrar a tempestividade no ato da interposição do recurso." (AgInt no REsp 1.844.852/MG, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 18/9/2020). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 1.785.526/BA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/4/2021, DJe de 9/4/2021.)
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