- Relator(a)
- Ministra Eliana Calmon
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 19/09/2013
- Data de publicação
- 20/02/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, j. 19/09/2013, p. 20/02/2014
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO QUANTO AO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. INOVAÇÃO RECURSAL. 1. Acolhem-se embargos de declaração apenas para suprir omissão concernente à alegação em torno do art. 1º-F da Lei 9.494/97, em relação ao qual o Tribunal de origem não emitiu qualquer juízo de valor sobre a tese defendida no especial, nem foram opostos embargos de declaração para suscitar o indispensável pronunciamento a respeito (Súmulas nºs 282 e 356/STF). 2. A alegação, em sede de recurso especial, de questão até então não suscitada nos autos, constitui inadmissível inovação recursal, autorizando o não conhecimento do recurso. 3. Embargos de declaração acolhidos para fins de esclarecimento, mas sem efeitos modificativos do julgado. (EDcl no REsp n. 1.304.624/AC, relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 19/9/2013, DJe de 20/2/2014.)
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