- Relator(a)
- Ministro Castro Meira
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 26/02/2013
- Data de publicação
- 05/03/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, j. 26/02/2013, p. 05/03/2013
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ARGUIÇÃO DE OMISSÃO PARCIALMENTE ACOLHIDA. AUSÊNCIA DE EFEITOS INFRINGENTES. 1. Os aclaratórios são cabíveis somente para sanar omissão, obscuridade ou contradição contida no julgado. Sem se configurar ao menos uma dessas hipóteses, devem ser rejeitados, sob pena de se rediscutir matéria de mérito já decidida. 2. Questão não discutida no momento adequado e trazida apenas em petição anterior ao julgamento do recurso especial não se considera prequestionada, impedindo seu conhecimento. Incidência das Súmulas 282 e 356 ambas do STF. 3. Os embargos merecem acolhimento tão somente para sanar omissão quanto à análise dos anexos da Lei n.º 8.622/93. 4. Descabe, contudo, emprestar efeito infringente ou modificativo ao julgado, pois a discussão de erro material em lei federal não é de competência desta Corte Superior. 5. Embargos de declaração acolhidos, em parte, porém, sem efeitos infringentes. (EDcl no REsp n. 1.210.341/RS, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 26/2/2013, DJe de 5/3/2013.)
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